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Complementação-VAAT: municípios têm até dia 31 de agosto para corrigir pendências

Publicado: 06 Maio, 2024 - 10h41 | Última modificação: 06 Maio, 2024 - 11h06

Escrito por: Elisângela Valença SINTESE

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No último dia 25 de abril, o Tesouro Nacional e o Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação (FNDE) divulgaram uma lista preliminar de Estados e municípios que estão inabilitados a receberem a complementação do valor anual total por aluno (Complementação-VAAT) do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação (Fundeb) em 2025.

Nesta lista, figuram 1.580 entes da federação, sendo 34 municípios sergipanos, que ainda não disponibilizaram informações e dados contábeis, orçamentários e fiscais, como preconizam o artigo 163-A, da Constituição Federal, e o artigo 38 da Lei Federal 14.113/2020, que regulamenta o Fundeb. Os dados faltantes são o Relatório Resumido da Execução Orçamentária (RREO) e a Matriz De Saldos Contábeis (MSC) de Encerramento e que devem ser inseridos no Sistema de Informações sobre Orçamentos Públicos em Educação (SIOPE).

O artigo 163-A, da Constituição Federal, diz que “A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios disponibilizarão suas informações e dados contábeis, orçamentários e fiscais, conforme periodicidade, formato e sistema estabelecidos pelo órgão central de contabilidade da União, de forma a garantir a rastreabilidade, a comparabilidade e a publicidade dos dados coletados, os quais deverão ser divulgados em meio eletrônico de amplo acesso público”.

O artigo 38 da Lei Federal 14.113/2020 diz que “A verificação do cumprimento dos percentuais de aplicação dos recursos do Fundeb, estabelecidos nos arts. 212 e 212-A da Constituição Federal, em ações de manutenção e de desenvolvimento do ensino, nas esferas estadual, distrital e municipal, será realizada por meio de registro bimestral das informações em sistema de informações sobre orçamentos públicos em educação [SIOPE], mantido pelo Ministério da Educação”.

Estar nesta lista não significa bloqueio ou suspensão da verba do Fundeb, mas apenas que aquele município não está habilitado a receber a complementação-VAAT no ano de 2025. E, como esta é uma lista preliminar, cada ente tem até o dia 31 de agosto deste ano para sanar todas as pendências e voltar à lista de entes habilitados a receber a complementação.

Complementações da União

A distribuição dos recursos do Fundeb é realizada de forma automática, com base no número de alunos matriculados nas escolas públicas de cada município e Estado. Os Estados e municípios contribuem com uma parte de seus impostos e a União realiza complementações financeiras para garantir um valor mínimo por aluno em regiões com menor capacidade de arrecadação.

As complementações do Fundeb por parte da União têm como objetivo reduzir as desigualdades regionais na oferta e qualidade da educação básica. Os Estados e municípios que não alcançam um valor mínimo por aluno estabelecido pelo Fundeb recebem recursos adicionais da União para atingir esse patamar. Essa medida visa garantir que todos os estudantes brasileiros tenham acesso a uma educação de qualidade, independentemente da região em que vivem.

São três tipos de complementação: valor anual por aluno (VAAF), valor anual total por aluno (VAAT) e valor aluno ano regular (VAAR). Para recebê-las, é necessário cumprir algumas regras anualmente.

VAAF

O valor anual por aluno (VAAF) é o resultado da razão entre os recursos recebidos relativos às receitas e o número de alunos matriculados nas respectivas redes de ensino. Se o Estado ou o município não alcançar o valor mínimo definido nacionalmente, é feita a complementação do valor anual por aluno (complementação-VAAF). Ela é composta por 10% da distribuição de recursos que compõem os fundos, no âmbito de cada Estado e do Distrito Federal.

VAAT

O valor anual total por aluno (VAAT) é o valor anual total por aluno inicial somado à complementação-VAAF. Quando o valor do VAAF já acrescido da complementação-VAAF não atinge o mínimo definido nacionalmente, a União repassa, no mínimo, 10,5% do valor para cada rede pública de ensino municipal, estadual ou distrital, para que alcance o padrão mínimo de qualidade. Ela considera todas as receitas da educação (Manutenção e Desenvolvimento do Ensino – MDE, Salário Educação e transferências federais).

Mas, para receber esta complementação-VAAT, Estados e municípios precisam estar habilitados, e esta habilitação é feita disponibilizando todas as informações e os dados contábeis, orçamentários e fiscais.

O acompanhamento é feito pelo Tesouro Nacional e pelo FNDE, através do Sistema de Informações sobre Orçamentos Públicos em Educação (SIOPE). Ele é um sistema instituído para coleta, processamento, disseminação e acesso público às informações referentes aos orçamentos de educação da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, sem prejuízo das atribuições próprias dos Poderes Legislativos e dos Tribunais de Contas.

Periodicamente, o Tesouro Nacional e o FNDE publicam uma lista dos municípios com pendências a serem sanadas e o prazo para as correções. Por exemplo, neste ano de 2024, cidades e Estados tem até o dia 31 de agosto para resolver todas as pendências para se habilitarem para as complementações. Caso contrário, receberão apenas o valor principal do Fundeb. Não há bloqueios ou sanções, especialmente da verba do Fundeb. Se não cumprir os critérios, o ente apenas deixa de receber a complementação-VAAT.

A verificação é feita em cima de dados do ano anterior e a complementação é paga no ano posterior. Por exemplo: neste ano de 2024, estão sendo conferidos os dados referentes ao ano de 2023. Os governos municipais e estaduais tem que sanar as pendências até o dia 31 de agosto. Com tudo finalizado, as verbas serão repassadas em 2025.

VAAR

A complementação do valor aluno ano regular (complementação-VAAR) corresponde a 2,5% da receita total dos recursos que compõem o Fundeb. Ela estabelece condições de gestão a serem cumpridas pelas redes, com foco na qualidade de ensino, no desenvolvimento social, na redução da disparidade entre grupos socioeconômicos. Ela é destinada às redes públicas de ensino que apresentarem melhoria nos indicadores de atendimento e de aprendizagem, considerando a redução das desigualdades e o cumprimento de condicionalidades previstas.

As condicionalidades são cinco:

1 – Provimento de cargo ou função de gestor escolar de acordo com critérios técnicos de mérito e desempenho ou a partir da escolha realizada com a participação da comunidade escolar dentre candidatos aprovados previamente em avaliação de mérito e desempenho;

2 – Participação de pelo menos 80% dos estudantes de cada ano escolar periodicamente avaliado em cada rede de ensino por meio dos exames nacionais do Sistema de Avaliação da Educação Básica (Saeb);

3 – Redução das desigualdades educacionais, socioeconômicas e raciais medidas nos exames nacionais do Sistema de Avaliação da Educação Básica (Saeb), respeitadas as especificidades da educação escolar indígena e suas realidades;

4 – Regime de colaboração entre Estado e município, formalizado na legislação estadual e em execução, nos termos do inciso II do parágrafo único do artigo 158 da Constituição Federal e do artigo 3º da Emenda Constitucional 108, de 26 de agosto de 2020;

5 – Referenciais curriculares alinhados à Base Nacional Comum Curricular (BNCC), aprovados nos termos do respectivo sistema de ensino.

Pendentes

Os municípios sergipanos com pendências que aparecem na lista do Tesouro Nacional e FNDE são:

01 – Amparo de São Francisco – Inobservância do art. 163-A da CF e do art. 38 da Lei 14.113/20. Não enviou a MSC de encerramento de 2023. Não transmitiu ao SIOPE os dados do ano de 2023.

02 – Arauá – Inobservância do art. 38 da Lei nº 14.113/20. Não transmitiu ao SIOPE os dados do ano de 2023.

03 – Areia Branca – Inobservância do art. 38 da Lei nº 14.113/20. Não transmitiu ao SIOPE os dados do ano de 2023.

04 – Campo do Brito – Inobservância do art. 163-A da Constituição Federal. Enviou a MSC de encerramento sem o detalhamento necessário ou com as Receitas zeradas.

05 – Canhoba – Inobservância do art. 163-A da Constituição Federal. Não enviou a MSC de encerramento de 2023.

06 – Capela – Inobservância do art. 163-A da Constituição Federal. Enviou a MSC de encerramento sem o detalhamento necessário ou com as Receitas zeradas.

07 – Carmópolis – Inobservância do art. 38 da Lei nº 14.113/20. Não transmitiu ao SIOPE os dados do ano de 2023.

08 – Cedro de São João – Inobservância do art. 38 da Lei nº 14.113/20. Não transmitiu ao SIOPE os dados do ano de 2023.

09 – Frei Paulo – Inobservância do art. 163-A da Constituição Federal. Enviou a MSC de encerramento sem o detalhamento necessário ou com as Receitas zeradas.

10 – Gararu – Inobservância do art. 38 da Lei nº 14.113/20. Não transmitiu ao SIOPE os dados do ano de 2023.

11 – General Maynard – Inobservância do art. 38 da Lei nº 14.113/20. Não transmitiu ao SIOPE os dados do ano de 2023.

12 – Gracho Cardoso – Inobservância do art. 38 da Lei nº 14.113/20. Não transmitiu ao SIOPE os dados do ano de 2023.

13 – Ilha das Flores – Inobservância do art. 163-A da Constituição Federal. Enviou a MSC de encerramento sem o detalhamento necessário ou com as Receitas zeradas.

14 – Indiaroba – Inobservância do art. 163-A da Constituição Federal. Enviou a MSC de encerramento sem o detalhamento necessário ou com as Receitas zeradas.

15 – Itabaiana – Inobservância do art. 163-A da Constituição Federal. Enviou a MSC de encerramento sem o detalhamento necessário ou com as Receitas zeradas.

16 – Itabaianinha – Inobservância do art. 163-A da Constituição Federal. Enviou a MSC de encerramento sem o detalhamento necessário ou com as Receitas zeradas.

17 – Itabi – Inobservância do art. 38 da Lei nº 14.113/20. Não transmitiu ao SIOPE os dados do ano de 2023.

18 – Itaporanga d’Ajuda – Inobservância do art. 163-A da Constituição Federal. Enviou a MSC de encerramento sem o detalhamento necessário ou com as Receitas zeradas.

19 – Maruim – Inobservância do art. 38 da Lei nº 14.113/20. Não transmitiu ao SIOPE os dados do ano de 2023.

20 – Monte Alegre de Sergipe – Inobservância do art. 38 da Lei nº 14.113/20. Não transmitiu ao SIOPE os dados do ano de 2023.

21 – Nossa Senhora da Glória – Inobservância do art. 38 da Lei nº 14.113/20. Não transmitiu ao SIOPE os dados do ano de 2023.

22 – Nossa Senhora das Dores – Inobservância do art. 163-A da Constituição Federal. Enviou a MSC de encerramento sem o detalhamento necessário ou com as Receitas zeradas.

23 – Nossa Senhora de Lourdes – Inobservância do art. 163-A da CF e do art. 38 da Lei 14.113/20. Enviou a MSC de encerramento com alguma RECEITA LÍQUIDA negativa. Não transmitiu ao SIOPE os dados do ano de 2023.

24 – Pedra Mole – Inobservância do art. 163-A da Constituição Federal. Enviou a MSC de encerramento sem o detalhamento necessário ou com as Receitas zeradas.

25 – Pirambu – Inobservância do art. 38 da Lei nº 14.113/20. Não transmitiu ao SIOPE os dados do ano de 2023.

26 – Poço Verde -5 Inobservância do art. 163-A da Constituição Federal. Não enviou a MSC de encerramento de 2023.

27 – Porto da Folha – Inobservância do art. 38 da Lei nº 14.113/20. Não transmitiu ao SIOPE os dados do ano de 2023.

28 – Propriá – Inobservância do art. 163-A da Constituição Federal. Enviou a MSC de encerramento sem o detalhamento necessário ou com as Receitas zeradas.

29 – Riachão do Dantas – Inobservância do art. 38 da Lei nº 14.113/20. Não transmitiu ao SIOPE os dados do ano de 2023.

30 – Rosário do Catete – Inobservância do art. 38 da Lei nº 14.113/20. Não transmitiu ao SIOPE os dados do ano de 2023.

31 – Salgado – Inobservância do art. 163-A da Constituição Federal. Enviou a MSC de encerramento sem o detalhamento necessário ou com as Receitas zeradas.

32 – Santa Luzia do Itanhy – Inobservância do art. 38 da Lei nº 14.113/20. Não transmitiu ao SIOPE os dados do ano de 2023.

33 – São Domingos – Inobservância do art. 163-A da Constituição Federal. Enviou a MSC de encerramento sem o detalhamento necessário ou com as Receitas zeradas.

34 – Siriri – Inobservância do art. 163-A da Constituição Federal. Enviou a MSC de encerramento sem o detalhamento necessário ou com as Receitas zeradas.